Regras são diferentes para cada tipo de contratação do plano de saúde: individual ou familiar, empresarial ou coletivo
Arquivo/Agência Brasil
Regras são diferentes para cada tipo de contratação do plano de saúde: individual ou familiar, empresarial ou coletivo

Nesta quarta-feira (10), começam a valer as novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cancelamento do contrato do plano de saúde a pedido do beneficiário.

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As novas regras valem para os chamados planos novos, ou seja, para os contratos de plano de saúde feitos após o dia 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Segundo a ANS, o objetivo da resolução é padronizar esse tipo de operação.

A norma define responsabilidades das partes envolvidas, obriga as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de cancelamento e determina os prazos para entrega de tais comprovantes.

“Essa medida é um avanço importante, pois deixa claro como o beneficiário deve fazer para obter o cancelamento do plano e estabelece o fluxo dessa solicitação. Garante, assim, mais segurança nesse tipo de operação, protegendo o beneficiário”, enfatiza Karla Santa Cruz Coelho, diretora de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

As regras são diferentes para cada tipo de contratação do plano: individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

Plano individual ou familiar

O cancelamento do contrato de plano individual ou familiar agora pode ser solicitado pelo titular presencialmente – na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados –, pelo telefone ou por meio da página da operadora na internet.

Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e de fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido.

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A partir desse momento, o plano de saúde será cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes.

Plano coletivo empresarial

No caso do plano coletivo empresarial, o beneficiário titular pode solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, o cancelamento ou a exclusão de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial.

A empresa deve informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias.

Caso a empresa não cumpra tal prazo, o beneficiário poderá solicitar o cancelamento diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação. A partir deste momento, o plano já é cancelado.

Plano coletivo por adesão

Já no caso do plano coletivo por adesão, o beneficiário titular pode solicitar o cancelamento ou a exclusão de dependente do contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano.

Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência.

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Mas o beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, o plano de saúde terá cancelamento imediato após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação.

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